Quais são as regras de trabalho para o menor de idade?

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A CLT trata o Trabalho do Menor (artigos 402 ao 441) , estabelecendo normas a serem seguidas no desempenho do trabalho. Na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, considera como menor, o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Já os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança do menor.

Para os menores de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, exceto na condição de menor aprendiz, porém, somente a partir de 14 anos completos.

A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo DETERMINADO, conforme artigo 428 da CLT.

É devido ao menor, no mínimo, um salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, onde fica vedado prorrogação e compensação de jornada, porém, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz já tenha completado o ensino fundamental, e se nessas 8 horas já estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Outro vínculo da empresa com menores pode ser obtido através do estágio, ou seja, alunos que estiverem frequentando cursos, de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários. O estágio poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, mas em qualquer hipótese, o estagiário deve estar segurado contra acidentes pessoais.

Em casos de atletas não profissionais, em fase de formação, que sejam maiores de 14 anos de idade, poderão receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor, somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, ficando proibido o fracionamento do período de gozo de férias.

 

Outras características específicas no contrato de trabalho com menores é que:

*Ficam proibidos de trabalhar no horário noturno, ou seja, das 22:00 às 05:00 (ou às 06:00, conforme acordo coletivo do sindicato);

*Que podem firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;

*Que quando o menor se afastar para cumprimento do serviço militar obrigatório, mesmo que não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.

 

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Fonte: Guia Trabalhista / Adaptado por: RHMaster Sistemas

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