Regras para Desconto, Compensação ou Reembolso de Vales-Transporte ou Refeição

No momento você está vendo Regras para Desconto, Compensação ou Reembolso de Vales-Transporte ou Refeição

O Vale-Transporte fornecido ao colaborador é para uso exclusivo no trajeto residência-trabalho e vice-versa.

O Vale-Refeição fornecido ao colaborador é para uso exclusivo na sua alimentação durante a jornada de trabalho.

Para o colaborador que não comparece ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, de férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não tem direito aos vales (Transporte e Refeição), referente a esse período de ausência, tornando-se permitido o desconto ou a compensação dos vales que foram pagos e não utilizados pelo colaborador, desde que não expressado o contrário em acordo coletivo ou dissídio da categoria.

 

Existem algumas formas para realizar o desconto ou a compensação, veja abaixo:

– Exigir que o colaborador devolva os vales não utilizados;

– Quando efetuar o  próximo crédito dos vales, deduzir os vales não utilizados no período de ausência anterior;

– Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente na folha de pagamento do colaborador.

É válido ressaltar que os descontos ou as compensações dos vales só podem ocorrer quando a ausência do colaborador for no período integral, ou seja, não compareceu à Empresa (ausente o dia inteiro). Nos casos em que houve o comparecimento na empresa, mesmo que parcial ou meio período, não poderá ocorrer o Desconto ou Compensação.

Lembrando que a regra para o reembolso dos vales (Transporte e Refeição) ao colaborador seguirá a mesma premissa. Nos casos em que o colaborador é convocado a fazer jornadas extras, ou seja, trabalhar nos dias de folgas, feriados ou DSR no qual não foram pagos os vales antecipadamente, os mesmos devem ser reembolsados ao colaborador, podendo ser efetuado das seguintes formas:

– Reembolsar os vales imediatamente no dia da jornada extra.

– Quando efetuar próximo crédito dos vales, deverá acrescentar os créditos extras dos vales referente as jornadas extras;

– Multiplicar os vales extras, pelo valor real dos mesmos, e pagá-los integralmente na folha de pagamento do colaborador.

 

Gostou dessa matéria? Talvez se interesse por:

Como proceder com os Vales-Transporte no dia de falta do empregado?

 

Fonte: RHMaster Sistemas

Gostou desse artigo? Compartilhe na sua rede social favorita!