Como proceder com os Vales-Transporte no dia de falta do empregado?

  • Categoria do post:DP
  • Comentários do post:0 comentário
No momento, você está visualizando Como proceder com os Vales-Transporte no dia de falta do empregado?

Os Vales-Transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao Vale-Transporte referente ao período do não comparecimento.

Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:

– Exigir que o empregado devolva os Vales-Transporte não utilizados;

– No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

– Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário empregado.

É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do Vale-Transporte.

 

Gostou dessa matéria? Talvez se interesse por:

Regras para Desconto, Compensação ou Reembolso de Vales-Transporte ou Refeição

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista / Adaptado por: RHMaster Sistemas

Gostou desse artigo? Compartilhe na sua rede social favorita!