Faltas não justificadas e seus reflexos no pagamento

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As faltas não justificadas não dão direito à salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.

É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de forças maiores, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.

A falta do empregado ao serviço, enseja no desconto do respectivo dia em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada. O empregado que possui falta não justificada, também perde a remuneração do dia de repouso – DSR (Descanso Semanal Remunerado) – quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, ou seja, descontará a FALTA + Perda do DSR.

O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o, imediatamente, seguinte ao da semana trabalhada. Por exemplo: O empregado trabalha de Segunda à Sábado e o Domingo é o DSR (lembrando que a semana começa no Domingo), se faltar na Terça-Feira, perderá DSR do próximo Domingo após a falta, ou seja, terá o desconto de 1 falta (Terça-Feira) e o desconto de 1 DSR (Domingo), totalizando 2 dias de desconto em seu pagamento.

O Empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado, porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por um período considerável de tempo, o Empregador corre o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este “perdão” gera acordo tácito entre as partes.

 

Calculando Valores de Falta e DSR:

 

Para empregados MENSALISTAS, calcular 1 dia de salário (salário mensal / 30). Para empregados HORISTAS, calcular o salário hora multiplicado pela jornada diária. Exemplificando em valores, para um colaborador mensalista que tem salário de 1.100,00 ou para um colaborador horista que tem um salário de 6,11 por hora e uma jornada diária de 6h:

Valor da Falta para Mensalista: 1.100,00 / 30 = 36,67
Valor da Falta para Horista: 6,11 * 6h = 36,67

A forma de calcular o valor da Perda do DSR é a mesma utilizada para falta, pois trata-se do repouso remunerado que ele irá perder, ou seja, cálculo de mais um dia (no caso o Domingo), portanto o valor será o mesmo da Falta.

Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$ 36,67 + R$ 36,67 = R$ 73,33.

No exemplo acima, para a jornada dos HORISTAS, utilizamos 6h cheias, porém, quando a jornada diária do horista não for de horas cheias, teremos de transformar os minutos em minutos CENTESIMAIS, para poder aplicar a regra do cálculo efetuado anteriormente.

A transformação de minutos em minutos centesimais é feita considerando somente os minutos, sem alterar a hora cheia, ou seja, a hora inteira permanece, transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos). Exemplo: na jornada diária de 7h20, vou utilizar apenas os 20 minutos para conversão.

Converter minutos em minutos Centesimais = 20min dividido por 60min = 0,333, ou seja, a jornada a ser utilizada para o cálculo da Falta e do DSR do Horista será de 7,333 (7 horas cheias + 0,333 minutos centesimais).

Usando a regra do cálculo da Falta do Horista para uma jornada diária de 7h20 (7:333)

Faltas = Salário hora * nº horas faltas
Faltas = R$ 6,11 * 7,333
Faltas = R$ 44,80

Como o DSR utiliza a mesma regra de cálculo, o valor de desconto do DSR também será de R$ 44,80, ou seja, total a ser descontado (Falta + DSR) = R$ 44,80 + R$ 44,80 = R$ 89,60.

 

FERIADO NA SEMANA

 

Se na semana em que houve a falta não justificada tiver um feriado, o empregado também perderá o direito à remuneração do dia do respectivo feriado, ou seja, descontará a FALTA + DSR + FERIADO. A regra de cálculo do desconto do Feriado é a mesma regra do cálculo da FALTA/DSR, pois trata-se de mais um dia de salário a ser descontado.

Utilizando o último exemplo indicado acima, o total a ser descontado (Falta + DSR + FERIADO) = R$ 44,80 + R$ 44,80 + R$ 44,80 = R$ 134,40.

 

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Fonte: RHMaster Sistemas

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