Reforma Trabalhista: Saiba mais sobre a Comissão de Representantes dos Empregados

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Empresas com mais de 200 empregados deverão constituir uma comissão para representação de seus empregados perante o empregador, com fins de reivindicação, solução de conflitos, aprimoramento da relação e fiscalização.

Esta comissão tem por objetivo prestigiar a reunião dos trabalhadores que poderão propor ou buscar o entendimento junto ao empregador em sua pauta de reivindicações.

 

Representantes dos trabalhadores na empresa

Em diversos países pelo mundo, a representação dos trabalhadores se faz através da participação direta ou através dos sindicatos. A existência de um representante dos empregados no próprio local de trabalho, é indispensável para que se instale um diálogo permanente entre os empregados e seus empregadores. A representação sindical não cumpre bem esse papel, uma vez que, os dirigentes sindicais não podem estar presentes constantemente nas empresas nas quais os trabalhadores representados prestam serviços.

 

Previsão legal

A Constituição Federal, em seu Art. 11, já previa a eleição do representante dos trabalhadores no local de trabalho, nas empresa com mais de 200 empregados:

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os representantes dos empregados na empresa não desfrutavam de qualquer prerrogativa sindical ou mesmo proteção contra a despedida imotivada, circunstância que impedia que os objetivos desse instituto fosse alcançado.

A Lei da Reforma Trabalhista inseriu o Título IV-A à CLT contendo diversos artigos para regulamentar o citado preceito constitucional, mas não apenas de um representante mas sim de uma comissão de representantes (Art. 510-A da CLT), cuja composição é definida pela quantidade de empregados da empresa:

I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

Caso a empresa possua empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, assegura-se a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal (Art. 510-A, § 2º).

 

Candidatura à comissão de representantes

Qualquer empregado pode ser candidato à comissão de representantes, exceto aqueles:

a) contratados por prazo determinado;

b) com contrato suspenso;

c) que estejam em período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

 

Processo eleitoral

A condução do processo eleitoral deve ser feito por meio de uma comissão eleitoral formada por cinco empregados que não sejam candidatos, sem qualquer interferência da empresa ou do sindicato da categoria profissional.

A eleição será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura (Art. 510-C da CLT). Caso não haja candidatos registrados é necessário convocar nova eleição no prazo de um ano. Se o número de candidatos for insuficiente, a comissão pode ser formada por número inferior ao previsto na lei.

A votação é secreta e é vedado o voto por procuração. A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho (Art. 510-D, § 4º, da CLT).

 

Prerrogativas dos integrantes da comissão de representantes

A duração do mandato dos integrantes da comissão é de um ano, vedada sua nova candidatura nos dois pleitos subsequentes (Art. 510-D, § 1º, da CLT).

O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. (Art. 510-D, § 2º, da CLT).

Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Art. 510-D, § 3º, da CLT).

 

Atribuições da comissão de representantes

A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições (Art. 510-B da CLT):

I – representar os empregados perante a administração da empresa;

II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

A Comissão de Empregados é um avanço, sem dúvida, e caberá aos empregados utilizá-la para um melhor entendimento com o empregador, sem inclinar-se para questões políticas, mas com uma visão pura e simples da melhoria na condição de trabalho.

 

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Fonte: Regras Trabalhistas / Jusbrasil / Adaptado por: RHMaster Sistemas

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