O contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso firmado entre o empregado e o empregador, com o falecimento do empregado esse contrato extingue-se automaticamente.
Procedimentos para a rescisão
O empregador, após a morte do trabalhador, deve providenciar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a anotação no livro de registro dos empregados. Nesse caso, deve anotar no campo data da saída, o dia do óbito do empregado e efetuar a rescisão contratual por falecimento.
Falecimento decorrente de acidente de trabalho
A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Nesse caso, a empresa não está excluída da multa administrativa. Exclui a multa administrativa, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) entregue fora do prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.
Responsável pelo recebimento das verbas rescisórias
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
As quotas atribuídas aos menores devem ficar depositadas em conta poupança, rendendo juros e correção monetária, e só devem ser disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para:
a) aquisição de imóvel destinada à residência do menor e de sua família, ou
b) dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
A condição de dependente habilitado deve ser declarada em documento fornecido pela Previdência Social, onde deve constar obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Na falta de dependentes, terão direito ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso de não existir dependentes e sucessores, os valores deverão ser depositados em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.
Verbas rescisórias
A rescisão contratual por falecimento equipara-se, para fins de pagamento, ao pedido de demissão. Neste caso, são devidos aos dependentes do empregado falecido as seguintes verbas rescisórias:
– saldo de salário;
– 13º proporcional;
– férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3 (um terço);
– férias proporcionais (se houver) acrescidas de 1/3 (um terço).
Obs.: Não é devido o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS devem ser apresentados os seguintes documentos:
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados:
– a logomarca/timbre do órgão emissor;
– a data do óbito;
– o nome completo;
– a inscrição PIS/PASEP;
– o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do Trabalhador que legou o benefício e discriminado, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
Além disso, devem ser apresentados os seguintes documentos complementares:
a) Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) ou Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT) homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração das empresas que comprove vínculo empregatício;
c) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular;
d) documento de identificação do solicitante.
Prazo para pagamento
Na rescisão contratual por falecimento não há o aviso-prévio, por isso entende-se que a empresa deve respeitar as regras contidas no artigo 447 da CLT. Desta forma, a empresa tem o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do óbito, para efetuar o pagamento aos dependentes ou sucessores.
Seguro-Desemprego
Os dependentes não têm direito ao recebimento do seguro-desemprego, uma vez que, trata-se de direito pessoal e intransferível do trabalhador.
Homologação da rescisão contratual
No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual deve ser prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública. Referida declaração só é aceita se constarem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
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Fonte: FISCOSoft / Adaptado por: RHMaster Sistemas
